Vai fazer pós? As novas regras do CNE podem transformar totalmente sua escolha!

Por Brunno Câmara - terça-feira, dezembro 09, 2025

Antes de continuar a leitura do texto, quero te convidar para conhecer meus cursos:

Continue agora com a sua leitura do texto. Espero que goste.


O Conselho Nacional de Educação aprovou o Parecer nº 637/2025 que trata das diretrizes e normas para a oferta dos cursos especialização.

As mudanças vêm após flexibilização das regras em 2018, em que muitas práticas duvidosas fizeram com que o mercado de cursos de especialização perdesse qualidade.

Você já deve ter visto por aí: empresas fazendo anúncios nas redes sociais oferecendo serviços para transformar cursos livres ofertados por infoprodutores (criadores de conteúdo) em cursos de especialização.

Com isso, eles poderiam aumentar o preço dos cursos com a promessa de que o curso era reconhecido pelo MEC e emitir certificado de especialização para um curso sem nenhuma estrutura acadêmica formal.


Essa prática, conhecida como barriga de aluguel, agora será vedada quando a nova Resolução for homologada.

Agora, a empresa de especialização ofertante do curso tem que gerir academicamente e chancelar seus próprios cursos e não pode terceirizar a emissão de certificados para outra instituição. 

Eu já vi vários cursos assim: o aluno faz a pós, mas no certificado vem o nome de outra instituição.

Outra mudança é na composição do corpo docente que deverá ser de, no mínimo, 30% de mestres e doutores. 

Além disso, 50% dos professores deverão ter vínculo jurídico (contrato, CLT etc.) com a instituição ofertante.

Certificados de especialização

Com a nova Resolução, os certificados de conclusão deverão ser obrigatoriamente digitais e acompanhados de dois históricos escolares, os quais devem contar com:

  • O ato legal de credenciamento da instituição que ministrou o curso;
  • Identificação do curso;
  • Período da realização;
  • Duração total;
  • Especificação da carga horária de cada atividade acadêmica;
  • Rol de integrantes do corpo docente que ministrou o curso, com sua respectiva titulação;
  • Comprovação de frequência mínima de 75%;
  • Aproveitamento acadêmico.

Referência

Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior. Parecer CNE/CES Nº 637/2025 - Diretrizes e normas para a oferta dos cursos de Pós-graduação Lato Sensu, denominados cursos de especialização, no âmbito do Sistema Federal de Educação Superior, conforme previsto no art. 39, § 3º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Brasília, 2025.

Brunno Câmara Autor

Brunno Câmara - Biomédico responsável técnico e gestor da qualidade no Laboratório Clínico do HC-UFG/Ebserh, CRBM-GO 5596, habilitado em patologia clínica e hematologia. Especialista em Hematologia e Hemoterapia pelo programa de Residência Multiprofissional do HC-UFG/Ebserh. Mestre em Biologia da Relação Parasito-Hospedeiro. Tutor da residência multiprofissional de Biomedicina do HC-UFG/Ebserh. Criador do blog Biomedicina Padrão.
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